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Artigo 16.ºEmissão e notificação das alterações

Vigente desde: 12/03/2010
1 -No caso de uma extensão, o IMTT, I. P., actualiza todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, os respectivos anexos e o índice do dossier de homologação, devendo o certificado actualizado e os seus anexos ser entregues ao requerente sem atrasos injustificados.
2 -No caso de uma revisão, o IMTT, I. P., entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, os documentos revistos ou a versão consolidada e actualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossier de homologação.
3 -O IMTT, I. P., notifica qualquer alteração de um certificado de homologação CE às entidades homologadoras dos outros Estados membros, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010