Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºCaducidade

Vigente desde: 12/03/2010
1 -A homologação CE de um veículo caduca caso se verifique algum dos seguintes casos:
a)Tornarem-se obrigatórios, por força de actos regulamentares aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos, e não sendo possível actualizar a homologação em conformidade;
b)A produção do veículo homologado seja interrompida de modo voluntário e definitivo;
c)A caducidade operar por força de uma restrição especial.
2 -No caso de uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante caducar, a caducidade da homologação CE do veículo é limitada à variante ou versão em causa.
3 -Quando a produção de um determinado modelo de veículo seja definitivamente interrompida, o fabricante notifica o IMTT, I. P., devendo este informar as entidades homologadoras dos outros Estados membros no prazo de 20 dias a contar da notificação.
4 -O disposto no artigo 26.º apenas é aplicável caso a interrupção da produção se verifique nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso a homologação CE de um veículo caduque, o fabricante notifica o IMTT, I. P., devendo este comunicar, sem atrasos injustificados, toda a informação relevante às entidades homologadoras dos outros Estados membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
6 -A comunicação, a que se refere o artigo anterior, especifica, sobretudo, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010