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Artigo 18.ºCertificado de conformidade

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O fabricante, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE de um veículo, entrega um certificado de conformidade a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado, fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.
2 -No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante indica, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexa, ao certificado, todos os certificados de conformidade emitidos na fase anterior.
3 -O certificado de conformidade é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade, podendo o IMTT, I. P., solicitar que o certificado de conformidade seja traduzido para português.
4 -O certificado de conformidade é concebido de forma a impedir falsificações, devendo para o efeito o papel utilizado ser protegido por grafismos coloridos ou por uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante.
5 -O certificado de conformidade é preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do veículo, salvo as previstas em acto regulamentar.
6 -O certificado de conformidade descrito na parte i do anexo ix do presente Regulamento, que se destina aos veículos homologados nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, apresenta no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados, homologados nos termos do artigo 20.º (homologação provisória)».
7 -O certificado de conformidade descrito na parte i do anexo ix do presente Regulamento, que se destina aos veículos homologados nos termos do artigo 21.º, apresenta no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados homologados em pequenas séries» e na sua proximidade imediata o ano de produção, seguido de um número de série entre um e o limite estabelecido no quadro do anexo xii, com indicação, para cada ano de produção, da posição do veículo no âmbito dos números de produção atribuídos nesse ano.
8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o fabricante pode transmitir ao IMTT, I. P., dados ou informações contidos no certificado de conformidade, através de meios electrónicos.
9 -Só o fabricante está autorizado a emitir duplicados do certificado de conformidade, devendo a menção «duplicado» figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010