1 -A pedido do fabricante, e dentro dos limites quantitativos estabelecidos no n.º 1 da parte A do anexo xii, o IMTT, I. P., concede, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a homologação CE a modelos de veículos que cumpram, no mínimo, os requisitos indicados no anexo iv-A.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos para fins especiais.
3 -Os certificados de homologação CE devem ser numerados nos termos do anexo vii do presente Regulamento.