1 -No caso dos veículos produzidos dentro dos limites quantitativos especificados no n.º 2 da parte A do anexo xii, o IMTT, I. P., dispensa a aplicação de uma ou mais disposições de um ou mais actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi, desde que estabeleçam requisitos alternativos adequados, conforme definidos na alínea ss) do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 -O IMTT, I. P., pode, no caso dos veículos referidos no número anterior, dispensar a aplicação de uma ou mais disposições constantes do presente Regulamento.
3 -As isenções previstas nos números anteriores só devem ser concedidas quando o IMTT, I. P., tiver motivos razoáveis para tal.
4 -Para efeitos de homologação de veículos nos termos do presente artigo, o IMTT, I. P., aceita os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo iv do presente Regulamento.
5 -O certificado de homologação deve especificar a natureza das isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 -O certificado de homologação, cujo modelo consta do anexo vi do presente Regulamento, não deve ter no cabeçalho a menção «certificado de homologação CE de um veículo», devendo, contudo, ser numerado nos termos do anexo vii.
7 -A validade da homologação é limitada ao território português devendo, todavia, a pedido do fabricante, o IMTT, I. P., enviar, por correio registado ou por correio electrónico, uma cópia do certificado de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às entidades homologadoras dos Estados membros designados pelo fabricante.
8 -No prazo de 60 dias a contar da recepção, os Estados membros em questão devem decidir se aceitam ou não a homologação, devendo comunicar formalmente essa decisão ao IMTT, I. P.
9 -Os Estados membros não devem recusar a homologação, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
10 -A pedido de um requerente que pretenda vender, matricular ou colocar em circulação um veículo noutro Estado membro, o IMTT, I. P., por ter concedido a homologação, deve fornecer a esse requerente uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossier de homologação.
11 -A venda, a matrícula ou a entrada em circulação do veículo deve ser autorizada pelos Estados membros, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.