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Artigo 27.ºVenda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O IMTT, I. P., só autoriza a venda ou a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas se estes satisfizerem os requisitos dos actos regulamentares aplicáveis e forem devidamente marcados nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
2 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de componentes ou unidades técnicas especificamente projectados ou fabricados para novos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento.
3 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, o IMTT, I. P., autoriza a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que beneficiem de uma isenção da aplicação de uma ou mais disposições de um acto regulamentar ao abrigo do artigo 20.º, ou que se destinem a ser montados em veículos abrangidos por homologações concedidas ao abrigo dos artigos 21.º, 22.º ou 23.º, relativas ao componente ou unidade técnica em questão.
4 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, e salvo disposição em contrário de um acto regulamentar, o IMTT, I. P., autoriza a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que se destinem a ser montados em veículos para os quais, à data da sua entrada em circulação, a homologação CE não era exigida pelo presente Regulamento ou pelo Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 135/2008, de 21 de Julho.

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Em vigor desde 12/03/2010