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Artigo 28.ºVeículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes

Vigente desde: 12/03/2010
1 -No caso de o IMTT, I. P., apurar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas novos, embora estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode, durante um período máximo de seis meses, não autorizar a matrícula de tais veículos ou a venda ou a entrada em circulação no território português de tais veículos, componentes ou unidades técnicas.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., notifica imediatamente desse facto o fabricante, os outros Estados membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão e, em particular, se esta resulta de:
a)Insuficiência dos actos regulamentares aplicáveis, ou;
b)Aplicação incorrecta dos requisitos aplicáveis.

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Em vigor desde 12/03/2010