Pode ser reconhecida a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente Regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.
Artigo 35.º — Equivalência a outra regulamentação
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010