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Artigo 35.ºEquivalência a outra regulamentação

Vigente desde: 12/03/2010
Pode ser reconhecida a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente Regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010