1 -O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente Regulamento ou nos actos regulamentares enumerados no anexo iv que difiram dos elementos que foram objecto das homologações concedidas pelo IMTT, I. P.
2 -No caso de um acto regulamentar o previr expressamente, o fabricante deve colocar à disposição dos utilizadores todas as informações relevantes e as instruções necessárias, descrevendo quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, componente ou unidade técnica.
3 -A informação referida no número anterior deve ser prestada nas línguas oficiais da Comunidade, devendo ser disponibilizada, mediante o acordo do IMTT, I. P., num documento de consulta apropriado, como seja o manual de instruções ou o manual de manutenção.