Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo i e ao n.º 56 da parte i do anexo iv do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
a) Fabricante;
b) Designação do modelo atribuída pelo fabricante;
c) Categoria;
d) Aspectos essenciais de concepção e construção relacionados com as disposições técnicas constantes do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, na sua última redacção.