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Artigo 40.ºProcedimento de notificação

Vigente desde: 12/03/2010
1 -Deve ser notificado à Comissão, para cada serviço técnico designado, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, os responsáveis e a categoria de actividades em causa, bem como quaisquer ulteriores alterações destes elementos.
2 -O acto de notificação deve indicar para que actos regulamentares foram designados os serviços técnicos.
3 -Um serviço técnico só pode exercer as actividades descritas no artigo 38.º para efeitos de homologação se tiver sido previamente notificado à Comissão.
4 -Um mesmo serviço técnico pode ser designado e notificado por vários Estados membros, independentemente da categoria de actividades que exerça.
5 -Quando, nos termos de um acto regulamentar, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja actividade não se enquadre nas actividades abrangidas pelo artigo 38.º, a notificação é efectuada nos termos do presente artigo.
6 -A lista das entidades homologadoras e dos serviços técnicos, bem como os respectivos dados, é publicada no sítio da Comissão, na Internet.

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Em vigor desde 12/03/2010