1 -Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo xix do presente Regulamento.
2 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme o anexo vii do presente Regulamento, não podendo o mesmo número ser atribuído a outro modelo de veículo.
3 -O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos previstos no presente Regulamento estiverem satisfeitos.
4 -O IMTT, I. P., não pode proibir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria definidos no artigo 3.º, por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas, se estiverem reunidos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
5 -A matrícula de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 3.º do presente Regulamento não pode ser proibida pelo IMTT, I. P., por motivos relacionados com os veículos sem carroçaria e com o transporte de mercadorias perigosas se:
a)Quanto aos veículos sem carroçaria, os requisitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroçados, continuarem a satisfazer os mesmos requisitos; ou
b)Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do presente Regulamento estiverem satisfeitos.