1 -Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.
2 -A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.