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Artigo 47.ºNotificação das decisões e vias de recurso

Vigente desde: 12/03/2010
1 -Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.
2 -A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010