1 -O fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:
a)Homologação multifaseada;
b)Homologação unifaseada;
c)Homologação mista.
2 -O pedido de homologação multifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo iii, acompanhado do conjunto completo dos certificados de homologação exigidos por cada um dos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos iv ou xi e, no que diz respeito à homologação de um sistema ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nos actos regulamentares aplicáveis, o IMTT, I. P., tem acesso ao respectivo dossier de homologação até à data em que a homologação seja concedida ou recusada.
3 -O pedido de homologação unifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo i, em relação aos actos regulamentares especificados nos anexos iv ou xi e, se for caso disso, na parte ii do anexo iii.
4 -No caso de um procedimento de homologação mista, o IMTT, I. P., pode isentar o fabricante da obrigação de apresentar um ou mais certificados de homologação CE de sistemas, desde que o dossier de fabrico seja completado com a informação pormenorizada especificada no anexo i, exigida para a homologação desses sistemas durante a fase de homologação do veículo, devendo, neste caso, os certificados de homologação CE objecto dessa isenção ser substituídos por um relatório de ensaio.
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação em várias fases:
a)Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE exigidos para um veículo completo que correspondam ao estado de acabamento do veículo de base;
b)Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE que correspondam à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação CE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente, devendo, além disso, o fabricante fornecer pormenores completos de quaisquer modificações ou complementos que tenha introduzido no veículo.
6 -As informações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior podem ser prestadas de acordo com o procedimento de homologação mista descrito no n.º 4 do presente artigo.
7 -O pedido deve ser apresentado pelo fabricante ao IMTT, I. P.
8 -Para cada modelo de veículo, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado membro.
9 -Para cada modelo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.
10 -A pedido do IMTT, I. P., devidamente justificado, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.
11 -O fabricante coloca à disposição do IMTT, I. P., o número de veículos que seja necessário para assegurar a realização satisfatória do processo de homologação.