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Artigo 7.ºProcedimento para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O pedido é apresentado pelo fabricante ao IMTT, I. P., só podendo ser apresentado, para cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica, um único pedido.
2 -Para cada tipo a homologar, é apresentado um pedido separado.
3 -O pedido é acompanhado do dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado nas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis.
4 -A pedido do IMTT, I. P., devidamente justificado, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.
5 -O fabricante coloca à disposição do IMTT, I. P., o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido pelas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis para realizar os ensaios requeridos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010