Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDisposições específicas aplicáveis aos veículos

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O IMTT, I. P., concede a homologação CE:
a)A modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo iv, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo v;
b)A modelos de veículos para fins especiais que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo xi, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo v.
2 -O IMTT, I. P., concede uma homologação em várias fases aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos iv ou xi, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo xvii do presente Regulamento.
3 -A homologação em várias fases aplica-se também aos veículos novos reconvertidos ou modificados por outro fabricante, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo xvii do presente Regulamento.
4 -No que diz respeito a cada modelo de veículo, o IMTT, I. P.:
a)Preenche todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, bem como as rubricas relevantes da ficha dos resultados dos ensaios apensa, em conformidade com o modelo definido no anexo viii do presente Regulamento;
b)Compila ou verifica o índice do dossier de homologação;
c)Entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, o certificado completo, juntamente com os seus anexos.
5 -No caso da homologação CE, nos termos dos artigos 20.º ou 21.º ou do anexo xi, ter sido objecto de restrições quanto à validade ou de isenção da aplicação de determinadas disposições dos actos regulamentares, estas são especificadas no certificado de homologação CE.
6 -No caso das informações contidas no dossier de fabrico especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado no anexo xi, estas constam do certificado de homologação CE.
7 -No caso de o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, o IMTT, I. P., indica, na parte iii da ficha de informações, cujo modelo consta do anexo iii, as referências dos relatórios de ensaios estabelecidos por actos regulamentares em relação aos quais não exista certificado de homologação CE.
8 -No caso de o fabricante optar pelo procedimento de homologação unifaseada, o IMTT, I. P., elabora, com base no modelo incluído no anexo vi-A, uma lista dos actos regulamentares aplicáveis e anexa-a ao certificado de homologação CE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010