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Artigo 10.ºDisposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O IMTT, I. P., concede a homologação CE aos sistemas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto nos anexos iv ou xi do presente Regulamento.
2 -O IMTT, I. P., concede a homologação CE de componente ou unidade técnica aos componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto no anexo iv do presente Regulamento.
3 -No caso de os componentes ou unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estarem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário no acto regulamentar aplicável.
4 -No caso de um componente ou unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outras partes do veículo, possibilitando a verificação do cumprimento dos requisitos apenas quando o componente ou a unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras partes do veículo, o âmbito da homologação CE do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.
5 -Nos casos referidos no número anterior, o certificado de homologação CE especifica qualquer restrição relativa à respectiva utilização e indica eventuais condições especiais de montagem e, quando um tal componente ou unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis é verificado aquando da homologação do veículo.

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Em vigor desde 12/03/2010