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Artigo 3.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 12/03/2010
1 -Na falta de disposições necessárias para incluir veículos ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento ou para completar as disposições técnicas e administrativas relativas à homologação de veículos de outras categorias além da M(índice 1) produzidos em pequenas séries e para estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas relativas ao procedimento de homologação individual, e até ao termo dos períodos de transição previstos no artigo 5.º, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), continua a conceder homologações nacionais para esses veículos, desde que estas se baseiem nos requisitos técnicos harmonizados estabelecidos no referido Regulamento.
2 -A pedido do fabricante ou, no caso de uma homologação individual, do proprietário do veículo e mediante apresentação das informações exigidas o IMTT, I. P., preenche e emite o certificado de homologação ou o certificado de homologação individual, consoante o caso, sendo o certificado entregue ao requerente.
3 -No que se refere a veículos do mesmo modelo, o IMTT, I. P., aceita uma cópia autenticada como prova de que os ensaios exigidos foram efectuados.
4 -Caso seja necessário matricular um veículo específico abrangido por homologação individual, o IMTT, I. P., requer à entidade homologadora, que emitiu o certificado de homologação individual, quaisquer informações suplementares que atestem pormenorizadamente a natureza dos requisitos técnicos que aquele veículo específico satisfaz.
5 -Na falta de harmonização dos regimes de matrícula e tributação dos Estados membros em relação aos veículos abrangidos pelo Regulamento, o IMTT, I. P., utiliza os códigos nacionais para facilitar a matrícula e a tributação no território português, podendo, para este efeito, serem subdivididas as versões indicadas na parte ii do anexo iii, desde que as informações utilizadas para a subdivisão sejam expressamente indicadas no dossier de homologação ou possam ser dele deduzidas por meio de simples cálculos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010