O artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da avaliação preliminar a que se refere o presente Regulamento, o fabricante de veículos deve demonstrar que assegura o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua última redacção, através de disposições contratuais com os seus fornecedores.
6 - Para efeitos da referida avaliação preliminar, o fabricante de veículos deve adoptar procedimentos com vista a:
a) Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;
b) Assegurar que os fornecedores cumprem os requisitos referidos na alínea anterior, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;
c) Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;
d) Verificar a informação recebida por parte dos fornecedores;
e) Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 anteriores, o fabricante de veículos deve aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.»