1 - O IMTT, I. P., concede a homologação CE aos novos modelos de veículos a partir das datas especificadas no anexo xx do Regulamento.
2 - A pedido do fabricante, o IMTT, I. P., concede a homologação CE a novos modelos de veículos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até às datas especificadas na 4.ª coluna do quadro constante do anexo xx do Regulamento, o n.º 1 do artigo 25.º não é aplicável aos novos veículos para os quais tenha sido concedida homologação nacional antes das datas especificadas na 3.ª coluna desse anexo, ou a veículos para os quais não tenha sido concedida qualquer homologação.
4 - A pedido do fabricante e até às datas especificadas na 3.ª coluna das linhas 6 e 9 do quadro constante do anexo xx, o IMTT, I. P., concede homologações nacionais, em alternativa à homologação CE, aos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3), desde que tais veículos e seus sistemas, componentes e unidades técnicas tenham sido homologados nos termos dos actos regulamentares enumerados na parte i do anexo iv do Regulamento.
5 - O Regulamento não invalida qualquer homologação CE concedida a veículos da categoria M(índice 1) antes da sua entrada em vigor, nem impede a extensão dessas homologações.
6 - No que diz respeito às homologações CE de novos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas, o IMTT, I. P., aplica o Regulamento, não sendo invalidada qualquer homologação CE concedida a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de 29 de Abril de 2009, nem impedida a extensão dessas homologações.
7 - No caso de incumprimento do disposto no Regulamento referido no n.º 2 do artigo 1.º, o IMTT, I. P., recusa a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos, por motivos relacionados com a potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis, a partir de 1 de Janeiro de 2012.