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Artigo 11.ºConversão

RevogadoVigente desde: 29/10/2015
1 -No caso de se operar a conversão da cedência temporária em transmissão definitiva, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, os trabalhadores transitam para um mapa de pessoal residual da SCML, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto jurídico-funcional, designadamente em matéria de vínculo, regime de protecção social, carreiras, tempo de serviço e remunerações.
2 -A transição é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pelo trabalho e solidariedade social, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação a que se refere o número anterior, sendo esse direito exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao provedor da SCML.
4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, produzindo efeitos com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 -Em caso de conversão, a afectação à SCML da titularidade nos contratos e posições jurídicas, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, mantém-se nos termos neles previstos.
6 -Em caso de conversão, os imóveis da propriedade do ISS, I. P., onde funcionem os estabelecimentos cedidos são transmitidos à SCML, a título gratuito, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.
7 -Em caso de conversão, o património de natureza mobiliário, com ou sem registo, afecto aos estabelecimentos cedidos, constante do inventário a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, é transmitido à SCML, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/10/2015

Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)