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Artigo 3.ºPrazo

RevogadoVigente desde: 29/10/2015
1 -A cedência dos estabelecimentos é de natureza temporária, por um prazo de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2011.
2 -Nos termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o período de cedência referido no número anterior pode ser sucessivamente renovado, por iguais períodos, mediante acordo expresso das entidades outorgantes, efectuado 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cedência temporária pode ser convertida em transmissão definitiva, por proposta conjunta das entidades outorgantes, efectuada 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado e sujeita a autorização dos membros do Governo que exerçam a tutela sobre o ISS, I. P., e a SCML.
4 -O regime de cedência previsto no presente decreto-lei pode ser aplicado, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social, a outros estabelecimentos integrados do ISS, I. P., situados no distrito de Lisboa, que durante o período da cedência regressem, por qualquer motivo, à gestão directa do ISS, I. P.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2015

Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)