1 -Os procedimentos e demais condições da cedência são regulados em contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, com observância das disposições previstas no presente decreto-lei, homologado pelos membros do Governo da respectiva tutela, o qual contém cláusulas obrigatórias relativas:
a)À identificação dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., a ceder à SCML;
b)Às valências e respostas sociais prestadas pelos estabelecimentos;
c)À lotação dos equipamentos e número de utentes efectivamente abrangidos;
d)À situação patrimonial dos equipamentos sociais abrangidos;
e)À identificação nominativa dos trabalhadores a exercer funções nos estabelecimentos, bem como aos seus vínculos jurídico-funcional, respectivas carreiras, categorias e remunerações;
f)À situação quanto a projectos, procedimentos concursais e empreitadas em curso e responsabilidade quanto à assunção das mesmas;
g)Ao inventário dos bens móveis e outro material existente nos equipamentos confiados à gestão da SCML;
h)Ao início, duração e regime de renovação e conversão da cedência dos estabelecimentos;
i)Aos critérios de comparticipação financeira dos utentes e famílias.
2 -O contrato de gestão referido no número anterior é celebrado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.