1 -Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, mantêm o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de protecção social, carreiras e tempo de serviço.
2 -A SCML passa a exercer as competências relativas à gestão desses trabalhadores, nomeadamente as respeitantes a matérias de avaliação do desempenho, poder disciplinar, gestão das carreiras e remunerações.
3 -A competência disciplinar integra o poder para instaurar os respectivos procedimentos e aplicar as penas disciplinares, com excepção da pena disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, cuja aplicação é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., sob proposta da mesa da SCML.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores mantêm o direito à mobilidade geral, à mobilidade especial e à licença extraordinária, nos termos da lei.
5 -Os trabalhadores devem, no período da cedência, estar afectos a qualquer um dos estabelecimentos cedidos, salvo quando manifestem o seu acordo com diferente afectação ou quando, fundamentadamente, a mesma se revele indispensável.
6 -Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se as situações de mobilidade interna existentes nos estabelecimentos cedidos, observando-se, na parte aplicável, o regime previsto no artigo 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.