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Artigo 6.ºComissões de serviço

RevogadoVigente desde: 29/10/2015
1 -As comissões de serviço em curso dos directores dos estabelecimentos mantêm-se até ao final do respectivo prazo.
2 -Os directores de estabelecimento que se encontrem em regime de substituição mantêm-se nesse regime por um prazo máximo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2015

Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)