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Artigo 7.ºApoio domiciliário

RevogadoVigente desde: 29/10/2015
O apoio domiciliário prestado pelos estabelecimentos continua a ser fornecido pela SCML, que sucede, nas mesmas condições e no período da cedência, ao ISS, I. P., nos contratos com as ajudantes familiares que se encontram a prestar aqueles serviços, nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/10/2015

Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)