Artigo 10.º
Condução estratégica do Fundo
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 30/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atuação no quadro do respetivo regulamento de gestão do Fundo.
3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:
a) A aprovação da política de investimentos do Fundo;
b) A aprovação, sob proposta do conselho de gestão, dos planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a determinado valor, nos termos definidos no regulamento de gestão.