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Artigo 10.ºCondução estratégica do Fundo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1 -A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
3 -Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente:
a)A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
b)(Revogada.)
c)A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2021 a 30/12/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 29/12/2021

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