Artigo 10.º
Condução estratégica do Fundo
Redação registada como em vigor em 30/12/2021.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar sendo estas orientações vinculativas.
3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:
a) A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
b) (Revogada.)
c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.