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Artigo 12.º-AEntidade gestora

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1 -A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 -O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.
3 -(Revogado.)
4 -A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
5 -(Revogado.)
6 -O Fundo não possui mapa de pessoal.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/08/2023 a 30/12/2024

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2021 a 21/08/2023

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