Artigo 12.º-A
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 22/08/2023.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral da Economia, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o secretário-geral da Economia.
3 - O diretor é coadjuvado pelo secretário-geral adjunto da Economia.
4 - A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral da Economia, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
5 - As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul, em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.
6 - O Fundo não possui mapa de pessoal, podendo recorrer a trabalhadores ao abrigo do regime jurídico da cedência de interesse público e da mobilidade, ambos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo as suas remunerações totalmente suportadas pelo orçamento do Fundo.
7 - Os trabalhadores recrutados por mobilidade ao abrigo do disposto no número anterior podem consolidar a situação de mobilidade, desde que haja lugar no mapa de pessoal da entidade gestora correspondente à carreira, categoria e conteúdo funcional.
8 - O exercício de funções na entidade gestora não confere o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.