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Artigo 16.ºExtinção do Fundo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 30/12/2024

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