Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.
Artigo 16.º — Extinção do Fundo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Alterado