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Artigo 15.ºApoio técnico, administrativo e logístico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2021
1 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
2 -Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2021

Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/06/2019 a 29/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 27/06/2019

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