Artigo 4.º-C
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
Redação registada como em vigor em 30/12/2021.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do diretor do Fundo, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.