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Artigo 4.º-CIntervenções urgentes ou de excecional relevância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
1 -Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
2 -Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2021 a 30/12/2024

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