1 - A concessão encontra-se dividida em dois períodos tarifários, caracterizados nos seguintes termos:
a) O primeiro período tarifário inicia-se a 1 de janeiro de 2017, tem a duração de sete anos, sendo as respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão;
b) O segundo período tarifário divide-se em subperíodos tarifários quinquenais, com exceção do último que é trienal, decorre desde o termo do período referido na alínea precedente e o termo da vigência do contrato de concessão, sendo os tarifários a aplicar aos utilizadores aprovados nos termos previstos na lei e na regulamentação aplicáveis, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
2 - O primeiro subperíodo do segundo período tarifário decorre entre o dia 1 de janeiro de 2024 e o dia 31 de dezembro de 2028.
3 - Os tarifários são atualizados anualmente por decisão do concedente ou da entidade reguladora do setor, conforme o regime estipulado na legislação e na regulamentação aplicáveis, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação ou outro fator de atualização que a legislação determinar, mediante proposta da sociedade, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
5 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito da sociedade extinta, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
6 - A partir do termo do subperíodo em que se gerarem desvios de recuperação de gastos, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
7 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2;
b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no contrato de concessão.
8 - [Revogado.]
9 - Às tarifas a aplicar pela sociedade aos utilizadores municipais acresce, nos montantes definidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou resultantes da aplicação do disposto na lei e no contrato de concessão, uma componente tarifária acrescida (CTA) que acresce à tarifa prevista no n.º 1 ou no n.º 2, a ser paga à sociedade agregada, com vista a contribuir para a sustentabilidade do sistema agregado.
10 - O montante da CTA integra o tarifário do serviço de fornecimento de água aos utilizadores municipais e o respetivo pagamento não pode ser dissociado do pagamento da tarifa.
11 - O valor da CTA cobrado pela sociedade aos utilizadores municipais é contabilizado, na sociedade, numa conta de terceiros, uma vez que este valor é receita da sociedade agregada.
12 - A sociedade agregada fatura trimestralmente à sociedade o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada pela sociedade aos utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
13 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sociedade deve comunicar à sociedade agregada qual o valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias.