1 -Para efeitos da parte II do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos a diferença verificada, anualmente, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão do sistema e o resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de determinação das tarifas nos termos do artigo anterior.
2 -Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.
3 -O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor.
4 -A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos verificados e os que se verificarem anualmente, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade reguladora do setor.
5 -Os desvios de recuperação de gastos gerados na vigência da concessão, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do prazo da concessão.
6 -O montante registado nas contas da sociedade extinta, a título de desvios de recuperação de gastos, deve ser transferido para a sociedade.
7 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.