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Artigo 13.ºDesvios de recuperação de gastos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2025
1 -Para efeitos da parte II do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos a diferença verificada, anualmente, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão do sistema e o resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de determinação das tarifas nos termos do artigo anterior.
2 -Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.
3 -O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor.
4 -A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos verificados e os que se verificarem anualmente, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade reguladora do setor.
5 -Os desvios de recuperação de gastos gerados na vigência da concessão, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do prazo da concessão.
6 -O montante registado nas contas da sociedade extinta, a título de desvios de recuperação de gastos, deve ser transferido para a sociedade.
7 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2025

Decreto-Lei n.º 82/2025 - 1.ª Série(03/06/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 24/02/2021 a 02/06/2025

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