1 -A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo as recomendações tarifárias ou o regulamento tarifário assegurar:
a)A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 13.º;
b)[Revogada.]
c)A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos, cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior, deve ser efetuada mediante ajustamentos aos proveitos permitidos no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permitidos e não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a que os mesmos dizem respeito.
2 -As tarifas e as regras previstas no n.º 1 do artigo 12.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário, salvo demonstração realizada pela entidade reguladora, e aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam da aplicação do regulamento são mais favoráveis para os utilizadores, ficando salvaguardada a solidez financeira e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
3 -A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato.