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Artigo 14.ºAjustamentos de encargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2025
1 -São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do termo do período em que se gerarem desvios de recuperação de gastos, entre os encargos esperados de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
2 -A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
3 -Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente.
4 -As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2025

Decreto-Lei n.º 82/2025 - 1.ª Série(03/06/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 24/02/2021 a 02/06/2025

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