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Artigo 18.ºMedição e faturação

Versão 2Vigente desde: 03/06/2025
1 -Os caudais de água fornecida são objeto de medição para efeitos de faturação.
2 -A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa por amostragem, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2025

Decreto-Lei n.º 82/2025 - 1.ª Série(03/06/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 24/02/2021 a 02/06/2025

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