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Artigo 19.ºAfetação de infraestruturas

Versão 2Vigente desde: 03/06/2025
1 -São afetos ao sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto:
a)A barragem de Fagilde, bem como os bens, infraestruturas hidráulicas e equipamentos associados cuja exploração, gestão e conservação são integrados na concessão, na data e nos termos de contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, a celebrar entre a sociedade e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos conjugados do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual; e
b)As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão.
2 -As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos ao sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão.
3 -A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais.
4 -Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos celebrados com a sociedade extinta que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, são transferidos para a sociedade, mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as menções ao contrato de concessão celebrado com a sociedade extinta como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
5 -Na celebração de novos contratos nos termos previstos no número anterior, as partes devem ter em consideração os critérios de fixação da contrapartida estabelecidos no contrato de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato originário celebrado com a sociedade extinta, ou àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite.
6 -Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.

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Decreto-Lei n.º 82/2025 - 1.ª Série(03/06/2025)

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