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Artigo 22.ºResponsabilidade civil extracontratual

Vigente desde: 03/06/2025
Até à publicação da portaria prevista na base XXVI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor e em condições similares às mantidas em vigor pela sociedade extinta, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.

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Em vigor desde 03/06/2025