A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Artigo 23.º — Caução referente à exploração
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