Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºFundo de reconstituição do capital social

Vigente desde: 01/02/2017
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade concessionária extinta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2017