Artigo 11.º
Transmissão da licença
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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1 - A transmissão de licença está sujeita a autorização prévia da Autoridade Espacial na sequência de pedido do titular, a qual só pode ser concedida desde que sejam observadas as condições da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão deve fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste de que aceita a transmissão e todas as condições da licença.
3 - A Autoridade Espacial autoriza a transmissão da licença no prazo de 60 dias, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se o negócio jurídico que titula a transmissão não for celebrado no prazo nela fixado.