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Artigo 11.ºTransmissão da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -A transmissão de licença está sujeita a autorização prévia da Autoridade Espacial na sequência de pedido do titular, a qual só pode ser concedida desde que sejam observadas as condições da sua atribuição.
2 -O pedido de transmissão deve fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste de que aceita a transmissão e todas as condições da licença.
3 -A Autoridade Espacial decide sobre a transmissão da licença no prazo de 60 dias, no caso das licenças de operações espaciais, e no prazo de 120 dias, no caso das licenças de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
4 -A transmissão das licenças de operação de centro de lançamento está sujeita a aprovação prévia do Governo, com faculdade de delegação na Agência Espacial Portuguesa.
5 -A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da transmissão das licenças de:
a)Operações de lançamento e/ou retorno, que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos; e
b)Operações de centros de lançamento cuja localização se encontre no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
6 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.
7 -A autorização a que se refere o presente artigo caduca se o negócio jurídico que titula a transmissão não for celebrado no prazo nela fixado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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