Artigo 12.º
Extinção da licença
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta redação foi substituída em 02/02/2024. Ver a versão consolidada
1 - A licença extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Em caso de extinção da licença por qualquer dos motivos referidos no número anterior, a Autoridade Espacial pode:
a) Ordenar ao operador que adote, a suas expensas, as medidas necessárias com vista a assegurar a continuação temporária ou a cessação segura da operação espacial, bem como a limitar o risco de danos, continuando o operador vinculado a todas as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e da sua licença para o efeito;
b) Transferir o exercício da operação espacial para outro operador interessado com vista a assegurar a continuidade da operação ou tomar, a expensas do operador cuja licença se extinguiu, as ações necessárias para desorbitar ou destruir o objeto espacial.
3 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença é divulgada no sítio da Autoridade Espacial na Internet.