Artigo 15.º
Revogação da licença
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta redação foi substituída em 02/02/2024. Ver a versão consolidada
1 - A licença pode ser revogada pela Autoridade Espacial nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil deixar de estar em vigor ou não permitir assegurar as condições aplicáveis;
b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela Autoridade Espacial, designadamente na sequência de ações de fiscalização;
c) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o dever de envio à Autoridade Espacial das informações referidas no artigo 23.º;
d) Por imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
2 - A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação ao titular da licença, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade Espacial, o qual não pode ser inferior a 10 dias.