1 -A licença é revogada pela Autoridade Espacial nas seguintes situações:
a)Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, as autorizações necessárias e emitidas por outras entidades competentes cessem ou o seguro obrigatório de responsabilidade civil, caso exigido, deixar de estar em vigor ou não permitir assegurar as condições aplicáveis;
b)Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela Autoridade Espacial, designadamente na sequência de ações de fiscalização;
c)Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o dever de envio à Autoridade Espacial das informações referidas no artigo 23.º;
d)Por imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
e)Por imperativos relacionados com a proteção dos interesses estratégicos da República Portuguesa.
2 -A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação ao titular da licença, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade Espacial, o qual não pode ser inferior a 10 dias.