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Artigo 15.ºRevogação da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -A licença é revogada pela Autoridade Espacial nas seguintes situações:
a)Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, as autorizações necessárias e emitidas por outras entidades competentes cessem ou o seguro obrigatório de responsabilidade civil, caso exigido, deixar de estar em vigor ou não permitir assegurar as condições aplicáveis;
b)Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela Autoridade Espacial, designadamente na sequência de ações de fiscalização;
c)Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o dever de envio à Autoridade Espacial das informações referidas no artigo 23.º;
d)Por imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
e)Por imperativos relacionados com a proteção dos interesses estratégicos da República Portuguesa.
2 -A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação ao titular da licença, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade Espacial, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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