Artigo 19.º
Seguro obrigatório
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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1 - Os operadores licenciados ao abrigo do presente decreto-lei devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil de capital mínimo a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia e do mar, a qual pode também regular as demais condições mínimas do contrato de seguro.
2 - O titular da licença deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de emissão da licença e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença.
3 - Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia e do mar, o seguro pode ser dispensado ou o montante segurado pode ser reduzido nos seguintes casos:
a) Operações consistentes no lançamento, retorno, comando e controlo de objetos espaciais de pequenas dimensões, tal como definidos pela Autoridade Espacial;
b) Operações espaciais prosseguidas para finalidades exclusivamente científicas, de investigação e desenvolvimento ou de educação e formação;
c) Se o operador apresentar uma outra garantia financeira conforme o permitido pela referida portaria e que seja aceite pela Autoridade Espacial.
d) Operações que comprovadamente acarretem riscos reduzidos, tal como definidos pela Autoridade Espacial.